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Cálculo da taxa efetiva

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Palavras chave: novas tabelas de retenção na fonte rendimentos cálculo de irs remunerações 2023

Questão

Qual a forma adequada de proceder à apresentação da taxa efetiva?

Enquadramento jurídico

De acordo com o ponto 8 do Despacho n.º 14043-B/2022:

“Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.”

Solução

Deve ser apresentada a taxa efetiva para cada grupo de remunerações que tenha retenção autónoma.

Exemplo

Um trabalhador com vencimento + subsídio de alimentação + abono para falhas; remuneração por trabalho suplementar; duodécimo de subsídio de férias, duodécimo de subsídio de Natal e remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro de ano anterior.

Deve apresentar-se a taxa efetiva para os seguintes grupos de remuneração:

  • vencimento + subsídio de alimentação + abono para falhas + remuneração por trabalho suplementar
  • duodécimo de subsídio de férias
  • duodécimo de subsídio de Natal
  • remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro de ano anterior.