Cálculo da taxa efetiva
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Palavras chave: novas tabelas de retenção na fonte
rendimentos
cálculo de irs
remunerações
2023
Questão
Qual a forma adequada de proceder à apresentação da taxa efetiva?
Enquadramento jurídico
De acordo com o ponto 8 do Despacho n.º 14043-B/2022:
“Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.”
Solução
Deve ser apresentada a taxa efetiva para cada grupo de remunerações que tenha retenção autónoma.
Exemplo
Um trabalhador com vencimento + subsídio de alimentação + abono para falhas; remuneração por trabalho suplementar; duodécimo de subsídio de férias, duodécimo de subsídio de Natal e remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro de ano anterior.
Deve apresentar-se a taxa efetiva para os seguintes grupos de remuneração:
- vencimento + subsídio de alimentação + abono para falhas + remuneração por trabalho suplementar
- duodécimo de subsídio de férias
- duodécimo de subsídio de Natal
- remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro de ano anterior.